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informação em particular. Essa alteração traduziu-se na modificação do n.º 1 em que se acrescenta a necessidade de o fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, das consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. Foi, ainda, aditado um n.º 7 com a seguinte redação: o incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
Os direitos dos consumidores têm, assim, gradualmente, vindo a ser reforçados. No entanto, nos últimos anos tem-se assistido ao aparecimento de novos mercados, nos quais o comércio eletrónico assume um papel preponderante, o que se traduz na necessidade de repensar os direitos dos consumidores.
Efetivamente, e de acordo com o Barómetro Trimestral do Comércio Eletrónico em Portugal relativo ao 2.º trimestre de 2013 da ACEPI – Associação de Comércio Eletrónico e Publicidade Interativa, no trimestre em análise, para cerca de 14% dos sites o volume de vendas foi superior a 1 milhão de euros, tendo 72% dos sites afirmado ter aumentado o volume de vendas no 2.ºT2013, em comparação com o período homólogo.
Mais, 65% dos sites afirma ter registado um aumento do número de clientes, sendo que 27% declara ter aumentado este número em mais de dois dígitos percentuais.
Consequentemente, em 5 de dezembro de 2013, o comunicado da Presidência do Conselho de Ministros, informou que tinha sido aprovada uma proposta de lei que procede à alteração do regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo uma diretiva da União Europeia relativa aos direitos dos consumidores, quanto aos contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial.
Procede-se, nomeadamente, ao aditamento das regras que devem ser observadas quanto ao prazo de entrega dos bens e consequência do incumprimento desse prazo, e quanto a regras a observar em matéria de transferência do risco - nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens.
O Conselho de Ministros aprovou ainda a transposição das disposições da diretiva da União Europeia relativa aos direitos dos consumidores, que se aplicam aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.
No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, como, por exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.
Verifica-se agora a necessidade de proceder à transposição de algumas disposições da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho, e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Sobre a Diretiva 2011/83/UE cumpre destacar os considerandos 7 a 9: (7) A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspetos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
(8) Os aspetos regulamentares a harmonizar deverão respeitar apenas os contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá prejudicar o direito nacional na área dos contratos relativos ao emprego, dos contratos relativos aos direitos sucessórios, dos contratos relativos ao direito da família e dos contratos relativos à constituição e organização de empresas ou a acordos de parceria.
(9) A presente diretiva estabelece regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados