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60 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/XII (3.ª) (APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 05 de Fevereiro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 204/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 19 de Fevereiro de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação O Governo, com a iniciativa em análise, pretende instituir o procedimento extrajudicial prévio à ação executiva, de cariz facultativo, que permita aferir antecipadamente se um devedor tem bens penhoráveis.
Este desiderato é alcançado através da disponibilização de informação e consulta, sem necessidade de despacho judicial, às bases de dados de acesso direto eletrónico, nos termos que se encontram previstos atualmente no Código do Processo Civil para processos de execução.
A proposta de lei em apreço determina, desde logo, a verificação de três requisitos para o recurso a este meio extrajudicial (artigo 3.º): (i) o requerente deve estar munido de título executivo que reúna as condições para a aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa; (ii) a dívida em causa deve ser «certa, exigível e líquida»; e (iii) o requerente deve indicar o seu número de identificação fiscal em Portugal bem como o do requerido. Verificados os requisitos, o procedimento, articulado na proposta de lei, compreende, em síntese, as seguintes fases: 1.ª Entrega de requerimento inicial com indicação do requerente, do requerido, do valor em dívida e do título executivo (artigo 5.º); 2.ª Distribuição automática do requerimento inicial a agente de execução pelo Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução
1 (SISAAE) (artigo 6.º e artigo 7.º); 1 Regulamentado pela Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro