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15 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2014.
A Deputada Relatora Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 504/XII (3.ª) Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina (BE).
Data de admissão: 6 de fevereiro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP), Margarida Ascensão (DAC), Luís Filipe Silva (BIB) e Maria João Godinho (DAPLEN).

Data: 19 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa tem como objetivo alterar o Código Penal e autonomizar o crime de mutilação genital feminina (MGF) face ao crime de ofensa à integridade física grave, previsto no artigo 144.º.
A mutilação genital feminina é definida pela OMS, UNICEF e UNFPA como «a remoção total ou parcial da parte externa dos órgãos genitais femininos ou outras ofensas sobre os órgãos genitais femininos por razões culturais ou outras não terapêuticas». Esta é uma prática presente nalguns países, sobretudo do continente africano, mas que o fenómeno da emigração tem levado a ultrapassar as fronteiras daquele continente, sendo hoje já praticada por todo o mundo – de acordo com a Organização Mundial de Saúde e a Amnistia Internacional, estima-se que cerca de 500 000 vítimas só na UE e mais de 125 milhões em todo mundo tenham sido objeto desta violação de direitos humanos.
Atualmente, no ordenamento jurídico português, a MGF integra o tipo de ilícito das ofensas à integridade física (graves), nos termos do artigo 144.º do Código Penal – crime punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Com este projeto de lei, que tipifica o ilícito da MGF, o proponente visa reforçar «o combate, e os seus Consultar Diário Original