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18 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

mutilação feminina. Os crimes de ofensa à integridade física qualificada e agravada pelo resultado são alterados de forma a não permitir que a agravação pelo resultado gere uma qualificação por especial censurabilidade ou perversidade. De facto, uma tal qualificação é incompatível, por natureza, com a negligência. Além disso, as penas são ajustadas de forma a impedir que crimes de ofensas à integridade física sejam puníveis mais gravemente do que crimes de homicídio doloso. Ainda em sede de crimes contra a integridade física, os maus tratos, a violência doméstica e a infração de regras de segurança passam a ser tipificados em preceitos distintos, em homenagem ás variações de bem jurídico protegido (…). Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Com a revisão do Código Penal, operada em 2007 pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aos artigos 144.º e 145.º do Código foi introduzida a seguinte redação:

Artigo 144º Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 145º Ofensa à integridade física qualificada

1 œ Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º.

2 œ São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
Segundo o Professor Jorge Figueiredo Dias, com a revisão do Código Penal de 2007, o legislador passou a contemplar na alínea b) do artigo 144.º os casos em que o agente tira ou afeta de maneira grave as capacidades de fruição sexual da vítima. A capacidade de fruição sexual consiste na capacidade de realização sexual da pessoa, e foi incluída no corpo do artigo de forma a afastar quaisquer dúvidas acerca da inclusão no âmbito das ofensas à integridade física graves das práticas genericamente designadas como “circuncisão feminina” (FC) ou “mutilação genital feminina” (FMG) (…). A solução adotada pelo legi slador penal português parece mais adequada à realidade que se pretende punir, permitindo atender para efeitos de preenchimento do tipo à gravidade da conduta do agente e à diminuição funcional gerada com a lesão (terá de comprometer a capacidade de fruição sexual. (…). Não ç de aceitar o afastamento da tipicidade da mutilação genital feminina em nome da preservação da intimidade da esfera familiar e da diversidade cultural e religiosa do agente (…). No que respeita a adoção de medidas que contribuam para a prevenção de todas as formas de violência de género, incluindo a violência doméstica e a mutilação genital feminina, foram apresentadas e aprovadas diversas resoluções.
No âmbito do III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e género (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de junho, o combate da violência de género passa por promover o conhecimento sobre a temática da violência de género, nomeadamente sobre a problemática da