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23 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Refira-se, por fim, a Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no àmbito do programa geral “Direitos Fundamentais e Justiça”. O considerando n.º 12 desta Decisão salienta que “A violência contra mulheres reveste múltiplas formas, desde a violência doméstica, que existe a todos os níveis da sociedade, até às práticas tradicionais prejudiciais associadas ao exercício de violência física contra mulheres, como a mutilação genital, e os «crimes de honra», que constituem uma manifestação especial de violência contra as mulheres”.
Para informações adicionais sobre este tema, consultar informação disponibilizada em: – Comissão Europeia – Acabar com a violência em razão do género: http://ec.europa.eu/justice/genderviolence – Página na internet da Vice-Presidente da Comissão Europeia e Comissária da Justiça da UE, Viviane Reding: http://ec.europa.eu/reding – Facebook: envio de fotografias para a campanha «Tolerância zero»: COMM-SOCIAL-MEDIATEAM@ec.europa.eu
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

O Código Penal belga prevê o crime de mutilação genital feminina desde 2001, aquando da alteração realizada ao artigo 409.º, passando a estabelecer o seguinte: “Quem tenha praticado, facilitado ou incentivado qualquer forma de mutilação dos órgãos genitais de uma pessoa do sexo feminino, com ou sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de três a cinco anos. A tentativa é punida com pena de prisão de oito dias a um ano.
§ 2. Se a mutilação for praticada numa menor ou com vista ao lucro, a pena de reclusão é de cinco a sete anos.
§ 3. Quando a mutilação cause uma doença aparentemente incurável ou uma incapacidade permanente, a pena de reclusão é de cinco a dez anos.
§ 4 . Quando a mutilação feita sem a intenção de causar a morte, a tenha, no entanto, causado, a pena de reclusão é de dez a quinze anos.
§ 5 . Se a mutilação mencionada no § 1 for realizada numa menor ou numa pessoa que, devido à sua condição física ou mental, não seja capaz de a impedir, nem esteja aos cuidados de pai, mãe ou outros ascendentes, outra pessoa que tenha autoridade sobre a menor ou incapaz ou tenha a sua guarda, ou qualquer outra pessoa que coabite regular ou ocasionalmente com a vítima, a pena mínima prevista pelos § § 1 a 4 é duplicada em caso de pena de prisão e aumentadas de dois anos em caso de reclusão”.

Para informações adicionais, consultar o seguinte endereço: http://gams.be/index.php?option=com_content&view=article&id=57&Itemid=60⟨=fr

ESPANHA

Em Espanha, o crime de mutilação genital encontra-se consagrado, desde 2003, no artigo 149.º (Título III – lesões – do Livro II – crimes e penas) da Ley Orgánica 10/1995, de 23 de novembro, do Código Penal, tal como alterada pela Ley Orgánica 11/2003, de 29 de setembro, sobre medidas concretas e matéria de segurança põblica, violência domçstica e integração social dos estrangeiros, que estabelece que “1. Quem causar a outro, por qualquer meio ou procedimento, a perda ou a inutilidade de um órgão ou membro principal, ou de um sentido, a impotência, a esterilidade, uma deformação severa, ou uma grave doença somática ou Consultar Diário Original