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22 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

– o Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo adotado pela Comissão Europeia em 2010 (COM(2010)1714)coloca a tónica na proteção das vítimas da criminalidade, incluindo as mulheres vítimas de violência e de mutilação genital, e anuncia uma estratégia global da UE em matéria de violência de género; – a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE; – a Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de setembro de 1997, sobre a mutilação genital feminina no Egipto (p. 255 do documento).

Além do mencionado, considere-se igualmente a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, cujo artigo 21.º (Princípio geral) constante do capítulo IV (Disposições relativas a pessoas vulneráveis) estabelece que “No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-membros devem ter em conta a situação das pessoas vulneráveis, designadamente (…) pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de mutilação genital feminina”.
Também a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação), refere a necessidade de se assegurarem garantias processuais especiais a determinados requerentes, designadamente “devido à sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual”.
Assim como a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, cujo considerando n.º 17 refere que “(») A violência baseada no género é considerada uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, e inclui (…) diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra». As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência” Considere-se também a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos. Destaca-se, entre outros (pontos n.os 20 e 84), o ponto n.º 103 desta Resolução, que “Condena veementemente a mutilação genital feminina enquanto prática anacrónica e violação desumana da integridade física das mulheres e das jovens, prática que deve ser combatida através de legislação que a proíba; rejeita firmemente qualquer alusão a práticas culturais, tradicionais ou religiosas como fator atenuante; insta a Comissão a dedicar uma atenção específica a tais práticas tradicionais nocivas no âmbito da sua estratégia de combate à violência contra as mulheres; insta o SEAE a criar um conjunto de ferramentas específico para esta questão enquanto parte da estratégia de aplicação das diretrizes da UE respeitantes aos direitos da criança e à violência contra as mulheres; felicita os chefes de Estado africanos pela adoção, na Cimeira da União Africana de julho de 2011, de uma decisão que visa apoiar a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que proíbe a mutilação genital feminina em todo o mundo (»)”.
Mencione-se igualmente a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político da União em matéria de combate à violência contra as mulheres. Nesta resolução, o Parlamento Europeu propôs uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina como base para a criação de futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro para combater a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), que deverá ser seguido de um plano de ação da União. 4 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório).