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26 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

homicídio involuntário (conhecido como o caso Bobo Traoré), podendo ler-se na sentença que “o clitóris e os lábios da vulva (…) a sua ausència, em consequència de um ato de violència, constitui uma mutilação ”. Desde essa data e ao longo dos anos 90, o sentido desta sentença foi seguido em muitos outros casos (como, por exemplo, no caso Baradji, em Pontoise (1988), no caso Dalla Fofana Traoré, em Paris (1989) e no caso Saloum Soumare, em Bobigny (1990)).
Com relevante interesse para a matéria em apreço, o recente Parecer da Légifrance sobre mutilação genial feminina, de 11 de dezembro de 2013, bem como sítio do governo francês dedicado a este tema: http://femmes.gouv.fr/lutte-contre-les-violences-les-mutilations-sexuelles-feminines/ e as páginas das duas principais associações que se dedicam à defesa dos direitos das mulheres neste aspeto específico: o Groupe pour l’Abolition des Mutilations Sexuelles et autres pratiques affectant la santé des femmes et des enfants (GAMS) e a Commission pour l’Abolition des Mutilations Sexuelles (CAMS).

Outros países Organizações internacionais

1. Conselho da Europa A proposta de alteração ao Código Penal, objeto do projeto de lei em apreço, decorre do estabelecido pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica5, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, e que Portugal já ratificou, como acima mencionado.
A referida Convenção constitui o primeiro instrumento europeu legalmente vinculativo especificamente relativo à violência contra as mulheres. No preâmbulo desta Convenção pode ler-se que este instrumento foi acordado entre os 47 Estados membros do Conselho da Europa, nomeadamente “Reconhecendo, com profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados «crimes de honra» e a mutilação genital, os quais constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens”.
O artigo 38.º da Convenção, especificamente intitulado “Mutilação genital feminina” estabelece que “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a) Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher; b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a); c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a)”.

Depois de definido o conceito, a Convenção estabelece que todos os Estados Partes reconheçam a mutilação genital feminina como crime de ofensa sempre que esse ato seja realizado intencionalmente, mesmo que por médicos, incluindo o ato de pressionar ou coagir uma jovem ou uma mulher a realizarem a mutilação. Bem como que os Estados Partes criminalizem este ato quer ocorra no seu território, quer noutro território em relação a uma sua cidadã ou residente, mesmo se tal ato não estiver constituído como crime nesse país (artigo 44.º (Jurisdição)). O Capítulo VII (Migração e asilo – artigos 59.º a 61.º), bem como o Capítulo VIII (Cooperação Internacional – artigos 62.º a 65.º), preveem uma série de mecanismos tendo em vista garantir a proteção das vítimas, independentemente do local em que se encontrem.
De acordo com o artigo 45.º da Convenção “1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis 5 O Conselho da Europa disponibiliza, na sua página na internet, a versão original da Convenção (em francês e inglês).