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25 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

se acredite estar perante a existência de provas suficientes (...) de que uma mulher é perseguida por pertencer ao sexo feminino, o que significa a imposição de práticas contrárias à dignidade humana, como o casamento forçado ou a mutilação de um órgão genital, e que o regime jurídico do país de origem não oferece proteção legal eficaz, deve ser-lhe concedido o direito de asilo (...)”.
Informação adicional encontra-se disponível em: UNAF (Unión de Asociaciones Familiares) – http://www.unaf.org e http://www.observatorioviolencia.org/upload_images/File/DOC1331726409_12_guia_mgf.pdf GIPE-PT (Grupo Interdisciplinar para la Prevención y el Estudio de las Prácticas Tradicionales Perjudiciales) - Fundación Wassu UAB - http://www.mgf.uab.cat/esp/index.html FRANÇA

O crime de mutilação genital feminina não se encontra autonomizado no direito francês.
Porém, o Código Penal prevê, no capítulo intitulado “Atentados à integridade física ou psicológica da pessoa”, que um ato de violência que cause mutilação ou invalidez permanente é punido com dez anos de prisão e uma multa de 150.000 € (artigo 222-9). Quando a infração é cometida contra um menor de 15 anos, a pena é de quinze anos de prisão (artigo 222-10, primeiro parágrafo) ou de vinte anos se cometida por um ascendente ou por qualquer outra pessoa que tenha autoridade sobre o menor (artigo 222-10, penúltima alínea). E, no caso do mencionado ato resultar na morte involuntária da vítima, o infrator é punido com quinze anos de prisão (artigo 222-7), ou de vinte anos se esta tiver menos de quinze anos (artigo 222-8, primeira alínea) ou de trinta anos se o ato for praticado por um ascendente ou por qualquer outra pessoa que tenha autoridade sobre o menor (artigo 222-8).
O mesmo Código pune com quinze anos de prisão todo o ato de tortura ou atos de barbárie (artigo 222-1), ou com vinte anos de esse ato for cometido contra um menor de quinze anos ou uma pessoa particularmente vulnerável, designadamente, por força da sua idade (artigo 222-3, segunda alínea).
A lei francesa aplica-se a estrangeiros sempre que a “mutilação” ç realizada em França ou no estrangeiro.
Neste caso, o autor do crime, seja francês ou estrangeiro, poderá ser acusado em França desde que a vítima tenha nacionalidade francesa (artigo 113-7) ou, no caso de ser estrangeira, resida habitualmente em França (artigo 222-16-2). Os pais da vítima podem ser acusados enquanto cúmplices, conforme as condições previstas no artigo 113-5.
Para alçm do mencionado, o Código Penal tambçm prevê que “todos os cidadãos têm a obrigação de informar as autoridades judiciais ou administrativas de maus tratos ou abusos sexuais contra um menor de quinze anos” (artigo 434-3); que “Qualquer pessoa sujeita ao sigilo profissional, fica livre desse dever sempre que tomar conhecimento de sevícias e maus tratos a menores, incluindo violações ou mutilações sexuais” (artigo 226-14); e que a não denúncia/prevenção destes casos é suscetível de acusação criminal (artigos 4341, 434-3 e 223-6).
Refira-se que, no caso de a excisão ter sido realizada durante a sua menoridade, a vítima dispõe de um prazo de 20 anos a contar da sua maioridade, ou seja, até aos 38 anos, para agir judicialmente, conforme previsto na lei n.º 2006-399, de 4 de abril de 2006, que reforça a prevenção e a repressão da violência doméstica ou das violências infringidas contra os menores, que prorrogou o período de prescrição para os casos de violação.
Mencione-se igualmente a Lei n.° 2010-769, de 9 de julho de 2010, relativa às violências realizadas especificamente contra as mulheres, às violências no seio dos casais e às violências exercidas por estes sobre as crianças.
Assim como a Circular n.° 94-42, de 19 de dezembro de 1994, relativa à integração das populações imigrantes estabelece que “é preciso evitar que as excisões se perpetuem, nenhum respeito por um costume ou por uma tradição pode permitir esses abusos à integridade física de jovens meninas”.
Por fim, refira-se que os tribunais franceses têm tido um importante papel relativamente a esta questão, constituindo o país da UE onde o número de processos criminais interpostos por atos de mutilação genital é maior: cerca de 29 desde 1979. Recorde-se que a Cour de Cassation condenou, a 20 de agosto de 1983, os pais (provenientes do Mali) de uma menor de três meses, que sucumbiu na sequência de uma MGF, por Consultar Diário Original