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27 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

com sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.
2. As Partes podem adotar outras medidas em relação aos perpetradores, tais como: œ A monitorização ou vigilância de pessoas condenadas; œ Retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima”.

Ademais, a Convenção repudia justificações para a prática da mutilação com base na cultura, na religião ou na tradição (artigo 42.º) e prevê penas agravadas para quem cometa este crime de forma repetida e no caso de as vítimas serem crianças (artigo 46.º).
Por outro lado, a Convenção encoraja o mapeamento deste fenómeno por parte das autoridades, através da recolha de dados e da investigação sobre o tema (artigo 11.º), sendo que as Partes também se obrigam a assegurar que os profissionais que regularmente contactam com as vítimas deste crime (polícias, professores, assistentes sociais, profissionais que trabalham em serviços de proteção de menores, etc.) sejam devidamente formados acerca do tema da “mutilação genital feminina”, para que saibam do que se trata e como intervir (artigo 15.º). Consequentemente é também encorajada a denúncia deste tipo de situação às autoridades competentes (artigos 27.º e 28.º).
A Convenção insta as Partes a disponibilizar, com uma distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos (incluindo aconselhamento jurídico e psicológico), a curto e longo prazo, a qualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, assim como aos seus filhos (artigo 22.º), incluindo a disponibilização de linhas de apoio telefónico (artigo 24.º). Da mesma forma, a Convenção apela a que os Estados Partes adotem “as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco de mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da violência, de modo a gerirem o risco e, se necessário, proporcionarem segurança e apoio coordenados” (artigo 51.º, n.º 1) e que acionem medidas cautelares ou de proteção das vítimas (artigo 53.º), incluindo, se caso for, “a retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima” (conforme previsto no n.º 2 do artigo 45.º).
Por fim, e de acordo com o n.º 3 do artigo 75.º da Convenção, “A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção”.
O Conselho da Europa disponibiliza a tabela do estado da arte das ratificações em http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ChercheSig.asp?NT=210&CM=8&DF=12/02/2014&CL=ENG, faltando, neste momento, duas ratificações para que a Convenção entre em vigor.
De acordo com a informação aí disponibilizada, os oito países que já depositaram os seus instrumentos de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa foram: a Albânia (4.2.2013), a Áustria (14.11.3013), a Bósnia-Herzegovina (7.11.2013), a Itália (10.09.2013), o Montenegro (22.04.2013), Portugal (5.2.2013), a Sérvia (21.11.2013) e a Turquia (14.3.2012). Para além destes, até ao momento, 24 países6 já assinaram a Convenção, encontrando-se em curso os respetivos processos de ratificação.
Refira-se também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, adotada em Roma, a 4 de novembro de 1950 (entrou em vigor a 3 de setembro de 1953), cujo artigo 3.º prevê que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”.

2. A Organização das Nações Unidas (ONU) Para além do mencionado, refira-se ainda que a regulamentação internacional neste domínio inclui a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotado e proclamada pela Assembleia Geral das Nações 6 Alemanha, Andorra, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Suécia, Suíça e Ucrânia.