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15 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

8 – Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral.

Artigo 52.º [»]

1 – [»].
2 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso de decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional, ou de decisão final de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º [»]

1 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso de decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional, ou de decisão final de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 – [»]

Artigo 59.º [...]

1 – O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»]»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD).

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