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14 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [...]

1 – Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 – [»] 3 – O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

4 – Compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.
6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 8.º [...]

1 – As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso, expressamente renunciando a recorrerem da respetiva decisão. 2 – Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
3 – [»] 4 – [»] 5 – São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 – A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.
7 – A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

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