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9 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

Segundo os autores «a atualidade do tema não poderia ser mais evidente: a presente situação financeira pública é insustentável, e será indubitável que ajustamentos profundos devem ser feitos no campo da despesa pública. Não se trata, no entanto, de entronizar a LCPA, fazendo crer que se trata de uma solução para todos os males financeiros; pelo contrário, desacompanhada corre o risco de produzir um impacto diminuto, motivo pelo qual se salienta que existem outros meios e recursos, e que devem ser utilizados mais meios de disciplina financeira. Acima de tudo, reclama-se uma cultura de rigor, pública e privada».

PORTUGAL. Ministério das Finanças. Direção-Geral do Orçamento – Lei dos compromissos e dos Pagamentos em atraso (LCPA): [Em linha]: manual de procedimentos. [Lisboa]: DGO, [2012]. [Consult. 17 fev. 2014]. WWW: Resumo: A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA) – foi aprovada no sentido de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso. Esta lei está integrada nas medidas do Programa de Assistência Económica e Financeira assinado com a troica. «Com esta lei as entidades públicas passam a só poder contrair compromissos financeiros na medida dos fundos que têm disponíveis ou das receitas que têm previstas para os três meses seguintes.
Passam ainda a ser obrigadas a registar no sistema de controlo o cálculo dos fundos disponíveis no início de cada mês e todos os compromissos, que terão obrigatoriamente de ter um número atribuído pelo mesmo sistema de forma a serem considerados válidos e assim suscetíveis de pagamento, bem como a inscrever obrigatoriamente os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso há mais de 90 dias, no sistema de controlo». O presente manual de procedimentos constitui um instrumento de apoio técnico à aplicação da referida lei.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na sequência do pedido apresentado por Portugal, em 17 de maio de 2011, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira da União – Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE – no quadro do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento (UE) nº 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que criou um mecanismo europeu de estabilização financeira.
A Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE estabelecida para apoiar um programa de reformas económicas destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na UE, prevê no artigo 3.º n.º 5 alínea b) que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas.
Cumpre salientar que, no mesmo documento, é referido que, em 2012, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar diversas medidas para reforçar a gestão das finanças públicas, designadamente, as previstas na Lei de Enquadramento Orçamental, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo (nível local e regional), com vista a assegurar o cumprimento da legislação de financiamento de acordo com os requisitos definidos na referida lei.
E, ainda no mesmo contexto deveria Portugal melhorar o reporte sobre as finanças públicas e o respetivo acompanhamento e reforçar as regras e os procedimentos de execução orçamental. O Governo Português deve aplicar a estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas e melhorar a aplicação da Lei sobre o Controlo dos Compromissos, a fim de evitar a acumulação de novos atrasos.
A Decisão de Execução do Conselho, 2011/541/UE, de 2 de setembro de 2011, alterou a Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal, passando a constar que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas vencidas estabelecer uma estratégia para a liquidação das dívidas vencidas e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental.
Foi apresentada, em 2 de dezembro de 2011, a Proposta de Decisão de Execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal e que inclui no Considerando 5 referência à questão dos pagamentos em atraso:

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