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20 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.

Artigo 12.º [»]

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST: a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções na divisão de apoio jurídico e cooperação judiciária da Procuradoria-Geral da República, designado pelo Procurador-Geral da República; b) O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal para as matérias relativas ao terrorismo.

2 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
3 - A designação dos correspondentes nacionais é notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 15.º [»]

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

São aditados à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 12.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Representação na coordenação de permanência

A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.

Artigo 9.º-A Intercâmbio de informações

1 - As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST.