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25 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

1 - Aos membros das mesas ç atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 - [»].«

Artigo 3.º Primeira atualização

A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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