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21 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST.
3 - O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados-membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados-membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
4 - O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
5 - O membro nacional deve, ainda, ser informado:

a) Dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição; b) Das entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados-membros; c) Das repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
7 - As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8 - O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estadosmembros ou com as autoridades nacionais competentes. 9 - O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação de pois de recebida.

Artigo 9.º-B Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes

1 - O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 - Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.

Artigo 12.º-A Sistema nacional de coordenação da EUROJUST

1 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto: a) Pelo membro nacional; b) Pelo correspondente nacional da EUROJUST; c) Pelo correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo; d) Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia; e) Pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas; f) Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002;