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27 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª), a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, adaptou, entre outras, a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devido à adesão da República da Croácia, pelo que cumpre ao Estado Português adotar as disposições legislativas necessárias para lhe dar cumprimento.
Desta forma a iniciativa legislativa em apreço transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia e efetua a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – POSIÇÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido: A. A Proposta de Lei n.ª 208/XII (3.ª) “Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração á Lei n.ª 9/2009, de 4 de março“; B. A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.° e no n.º 1 do artigo 188.º do RAR; C. A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.