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10 | II Série A - Número: 079 | 11 de Março de 2014

5 – São ilegais as comissões e outros encargos fixados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras abrangidas pelo disposto nesta lei, contrárias aos princípios e às normas estabelecidas pelo Banco de Portugal, devendo os valores cobrados ser restituídos aos consumidores lesados pela sua cobrança.
6 – O Banco de Portugal deve promover a consulta prévia das associações de consumidores relativamente ao cumprimento das obrigações que decorram da aplicação do presente artigo.

Artigo 4.º Comissões e outros encargos em vigor

O Banco de Portugal deve solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras a fundamentação de todas as comissões e outros encargos em vigor e a sua conformação com o estabelecido na presente lei e nas normas que vierem a ser aprovadas à luz do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) De €5.000 a €50.000 a violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º; b) De €50.000 a €500.000 a violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º.

2 – O produto das coimas resultante da aplicação deste artigo reverte em 50% para o Banco de Portugal e em 50% para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, criado pela Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, aprovada pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 230, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 39/2012, de 10 de fevereiro, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 30, de 10 de fevereiro.”

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento,