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8 | II Série A - Número: 079 | 11 de Março de 2014

do Código do Procedimento Tributário como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais planos.
Nos últimos meses, várias têm sido as situações reportadas. Ainda nas últimas semanas foram conhecidos mais alguns casos, entre eles, o mais mediático o do grupo de vestuário Brasopi, em que a inflexibilidade da administração tributária atirou para o desemprego centenas de trabalhadores. Com esta postura, ao invés de agilizar os processos PER e salvar empresas reconhecidamente viáveis, o Governo está a mandar deliberadamente empresas para a falência. Importa fortalecer o tecido empresarial português e procurar que revitalizar signifique mesmo revitalizar.
Face aos argumentos exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, propõem, nos termos legais e regimentais aplicáveis:

A revogação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — Rui Paulo Figueiredo — António Gameiro — António Braga — Mota Andrade — José Junqueiro.

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PROJETO DE LEI N.º 532/XII (3.ª) COBRANÇA DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

As instituições de crédito e as sociedades financeiras bem como as instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento cobram aos seus clientes comissões e outros encargos pelos serviços que prestam no âmbito da sua atividade. Esta cobrança é legítima à luz dos mecanismos de funcionamento do mercado, quando respeitados os princípios da transparência e da boa-fé contratual.
O setor financeiro constitui um setor vital para a economia portuguesa com interesse para os consumidores e para as empresas. Por este motivo e considerando a tendência irreversível de utilização dos produtos bancários pelos sistemas económicos, julga-se necessário estabelecer um quadro amplo legitimador da cobrança de comissões e encargos que defina os princípios e as condições em que é possível proceder a essa cobrança.
Deste modo, o presente projeto de lei estabelece os princípios da transparência, da proporcionalidade e da boa-fé como princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos e define que esta cobrança só é possível em determinadas condições, nomeadamente se corresponder a um serviço efetivamente prestado, se for do conhecimento prévio do consumidor, se não tiver sido já cobrada no âmbito da prestação de outro serviço, evitando, neste último caso, a duplicação de pagamento.
Ao Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora setorial, compete desenvolver e regulamentar os princípios e as situações que agora se estabelecem, instituindo normas regulamentadoras que orientem as instituições de crédito e as sociedades financeiras as instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento na fixação das comissões e encargos que entendem ser justificados.
Assim, o presente projeto de lei reforça o direito dos consumidores e promove a confiança destes no sistema. Pelo lado da oferta legitima a cobrança de comissões e outros encargos em determinadas circunstâncias e garante a concorrência e a transparência na atividade do setor financeiro, ao atribuir ao Banco de Portugal o controlo prévio daquela cobrança.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei: