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6 | II Série A - Número: 079 | 11 de Março de 2014

O presente registo é efectuado em duplicado, sendo um dos originais para o Posto Consular requerido, onde constituirá um arquivo autónomo, e outro remetido aos serviços competentes do Estado-membro da nacionalidade do requerente, nos termos previstos os no artigo 4.º do Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Sempre quo solicitado, deve ser entregue ao requerente o recibo ou cópia do registo em Arquivo.
ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) Consultar Diário Original