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3 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Por outro lado, em relação aos atestados, é a Junta de Freguesia de Mombeja que tem o conhecimento de proximidade e real das situações, mas não as pode certificar já que tal compete à junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.
“Os proponentes deste Projeto de Lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica – os quais deverão merecer aprovação parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica” de acordo com a presente pretensão.

Parte II – Da Opinião do Deputado Relator

Neste capítulo propõe-se o deputado relator abordar quatro questões que reputa pertinentes para a apreciação da iniciativa legislativa em apreço, a saber:

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa” 2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) 3. Consulta dos órgãos representativos das autarquias locais 4. Isenção de emolumentos e quaisquer custos administrativos

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa”1 A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, atento o disposto nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito assinale-se que “A inclusão de qualquer matçria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto da lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação. E é tanto para a feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas preexistentes”.2 Considerando, que a fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, teve previsão infraconstitucional na Lei n.º 11/82, de 2 de junho;3 Considerando, ainda, que este diploma foi parcialmente revogado pela Lei n.º 8/93, de 3 de março, e totalmente revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; Considerando, finalmente, que o último diploma legislativo citado nenhuma referência faz à matéria, colocase a questão de saber se estamos perante um “vazio legal”4, ou uma “omissão legislativa”5 A resposta é negativa. Não estamos perante um caso que haja escapado à previsão do legislador, dada a sua expressa consagração no texto da Lei Fundamental, nem, tão pouco, naquilo a que no plano específico do Direito Constitucional, Gomes Canotilho qualifica de lacunas constitucionais “heterónomas”, ou seja as que “resultam do não cumprimento das ordens de legislar e das imposições constitucionais concretamente 1 O Deputado Relator reproduz “ipsis verbis” a opinião que já manifestara no Parecer que elaborou para o Projeto de Lei n.º 493/XII/3ª (PS) “Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)”.
2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
3 Artigo 1º “Compete á Assembleia da Republica legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial”.
4 Situação em que se constata que o “tecido normativo não contçm a previsão de um caso” (Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva luso-brasileira, Coimbra, 1995, p. 425.).
5 Desobediência a uma obrigação constante das normas do texto constitucional, isto ç, aqueles “casos em que não foram adoptadas medidas legislativas necessárias para dar operatividade a normas não exequíveis por si mesmas” (“A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional” - Relatório Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, Vilnius, Junho 2008).