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5 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica” 9.
Assume-se que a metodologia proposta possa ser considerada ajustada em “princípio”, mas não em absoluto. Na verdade, desconhece-se quanto tempo carecerá a DGT para, em definitivo, elaborar os “documentos oficiais”, a submeter posteriormente á aprovação parlamentar, cuja delonga pode eventualmente conduzir à caducidade da iniciativa. Nestas circunstâncias, em caso de aprovação parlamentar na generalidade, entende o Deputado Relator que antes da sua votação final global deveria ser ponderada a possibilidade daquela Direção Geral ser chamada a emitir, preliminarmente e sem carácter vinculativo, o seu parecer sobre a representação cartográfica da nova delimitação, assente numa análise da sua suficiência e no respeito pelas normas técnicas elaboradas pela mesma para estes processos (Orientações para a Execução de Procedimentos de Delimitação Administrativa).

3. Consulta dos órgãos representativos das autarquias locais Conforme bem elucida a iniciativa legislativa e a Nota Técnica que a acompanha, nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos dos Municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de Mombeja e Ferreira do Alentejo.
Constata-se que, conforme documentação remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, manifestaram concordância com o teor do Projeto de Lei em apreciação as seguintes autarquias:
Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo (17 de julho de 2013); Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo (9 de setembro de 2013); Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo (15 de outubro de 2013); Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo (5 de setembro de 2013).

A Assembleia de Freguesia de Mombeja manifestou discordância com o Projeto de Lei (21 de junho de 2013).
Desconhece-se a posição da Câmara Municipal de Beja, da Assembleia Municipal de Beja e da Junta de Freguesia de Mombeja.
Considerando que as identificadas manifestações de concordância e de discordância ocorreram em momento anterior à realização das Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais no passado dia 29 de Setembro de 2009, Considerando que por força da reorganização administrativa territorial autárquica, operada pela Lei n.º 11A/2013, de 28 de janeiro, por um lado, as Freguesias de Mombeja e Santa Vitória foram agregadas, dando origem á “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja”, o mesmo ocorrendo com as freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros, que originaram o aparecimento da “União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros”10 Entende o Deputado Relator que devem novamente ser ouvidas as autarquias envolvidas, colhendo-se para o efeito os pareceres dos órgãos executivos e deliberativos da “União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros” e da “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja”.
9 A referência ao IGP deve ser tida como para a DGT atento o teor da nota de rodapé n.º 6.
10 A redação da alínea a) do artigo 1.º, bem como a do artigo 4.º, do Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) estão incorretas por força da verificação de factos supervenientes.


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