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10 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. Assim, as alterações propostas terão como consequência que “as decisões proferidas pelos colçgios arbitrais do TAD, no àmbito da sua jurisdição arbitral necessária, sejam sempre passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso do TAD, expressamente prescindindo de vir a recorrer da respetiva decisão”.
7. Por outro lado, e para manter o princípio da celeridade na resolução de litígios desportivos, propõe-se a adoção da natureza urgente do recurso para Tribunal Central Administrativo e a introdução da regra do recurso direto para o TAD de decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional e de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
8. O TAD passará também a poder avocar a competência de resolução dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas sem ser em via de recurso, caso a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias.

III – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

9. Conforme explicitado na nota técnica, esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais. Deu entrada em 28/02/2014, foi admitida e anunciada em 05/03/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 21 de março (cf.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 05/03/2014).
10. Quanto à verificação do cumprimento da lei formulário, reproduz-se a nota técnica: “A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final. O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração à da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Em conformidade, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte correção ao respetivo título: “Primeira alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”.
Esta iniciativa revoga igualmente o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.1 Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe que: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no 1“2-As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instància.”