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11 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário”.

IV – Opinião da Relatora

11. No grupo de trabalho relativo ao projeto de lei na sua versão inicial, a autora teve a oportunidade de se pronunciar, a título individual, no sentido da inconstitucionalidade das normas que acabaram por ser declaradas inconstitucionais.
12. Quanto ao projeto de lei em apreço, que procura harmonizar as finalidades que prossegue com os limites traçados pelo Tribunal Constitucional, prescinde-se, para já, de emitir uma opinião pessoal, a título definitivo, para a qual contribuirão os pareceres solicitados ainda por receber.

V – Parecer

13. O Projeto de Lei n.º 523/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva Lei, pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto - na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013 – e revogar o n.º 2 do artigo 59.º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
14. A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais aplicáveis. 15. Tendo em conta a lei formulário, o título do projeto de lei deve ser alterado para o seguinte: “Primeira alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”.
16. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 523/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva Lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2014.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 523/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva Lei Data de admissão: 5 de março de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original