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13 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º Arbitragem necessária

1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
«Artigo 4.º [...]

1 – Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
2 – [»].
3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previsos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.
3 – O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 — Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.
4 – Compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial. 6 – [Anterior n.º 5.] Artigo 8.º Recurso das decisões arbitrais

1 — São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; Artigo 8.º [...]

1 – As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso, expressamente renunciando a recorrerem da respetiva decisão.


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