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17 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada em 28/02/2014, foi admitida e anunciada em 05/03/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 21 de março (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 05/03/2014).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração à da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Em conformidade, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte correção ao respetivo título: “Primeira alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei” Esta iniciativa revoga igualmente o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.1 Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe que: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A lei constitucional portuguesa reconhece o direito de todos à cultura física e ao desporto e impõe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, a obrigação de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva (n.º 2 do artigo 79.º).
Relativamente ao referido preceito constitucional, o Prof. Doutor Jorge Miranda2 defende que tal como a respeito dos demais direitos sociais, o n.º 2 recusa uma visão puramente estatizante e burocrática, apontando para a colaboração com as associações e coletividades desportivas.
Acrescenta que não fica excluída a possibilidade de as entidades federadas receberem certos poderes de autoridade e de até virem a obter estatuto de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). O legislador goza aí de larga margem de conformação. 1“2-As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instància.” 2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora 2010, pág. 1447.


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