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19 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

O referido comunicado menciona que o Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo.
O Tribunal tem jurisdição obrigatória e a sua sede será no Comité Olímpico de Portugal4, a quem incumbe promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
Face ao exposto, em julho de 2012, deu entrada nas Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 84/XII que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e aprova a lei do TAD. Esta iniciativa foi discutida e votada em sede de especialidade em conjunto com o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, em maio de 2012. Após a votação final global das referidas iniciativas, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 84/XII (1.ª) (GOV) e Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS) que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei, dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 128/XII. Em 27 de março de 2013, este diploma foi enviado para promulgação.
Posteriormente, o Presidente da República requereu, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Anexo.
O Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4,da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013).
Consequentemente, o Presidente da República5 devolveu ao Parlamento o sobredito Decreto da Assembleia n.º 128/XII, que foi objeto de reapreciação (Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDSPP), dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 170/XII. Este diploma após a sua promulgação deu origem à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
A Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD e as regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD (artigo 2.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro).
O TAD é apresentado, no artigo 1.º da Lei do TAD, como uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, o qual tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional, tem sede no Comité Olímpico de Portugal e goza, no julgamento dos recursos e impugnações, de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (artigos 2.º e 3.º da Lei do TAD). São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado e a câmara de recurso (artigo 9.º da Lei do TAD).
Recentemente, o Presidente da República vem requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, quando conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro de 2013, com fundamento na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em que as normas impugnadas podem restringir, de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 4 A Comissão Instaladora do Tribunal Arbitral do Desporto, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, é presidida por Miguel Galvão Teles, e composta por Miguel Nobre Ferreira, Adriano Cunha, Sérgio Abrantes Mendes, João Nogueira da Rocha e José Manuel Costa.
5 Ao abrigo do n.º 1 do artigo 279.º da Constituição.