O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

O Real Decreto 1591/1992, de 23 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Disciplina Deportiva vem regulamentar o Título XI, artigos 73.º a 85.º da Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte que regula a matéria do Desporto.
A nível da legislação nacional do desporto não foi localizada a figura do Tribunal Arbitral, no entanto, é ao abrigo do artigo 14.º da Ley 60/2003, de 23 de diciembre - Arbitraje, que regula o regime geral da arbitragem, que o Comité Olímpico Español instituiu o Código de Arbitraje Deportivo, que contém um conjunto de regras de resolução de litígios no desporto, por via da arbitragem.
O Código refere a existência do Tribunal Español de Arbitraje Deportivo (TEAD), órgão independente, cuja função consiste na mediação e conciliação, assim como na resolução arbitral das questões litigiosas suscitadas no âmbito do desporto. Criado por iniciativa conjunta do Comité Olímpico Español, do Consejo Superior de Deportes e das Ligas de Deportes Profesionales e composto por cem árbitros, designados de entre juristas, profissionais de diferentes áreas e por personalidades ligadas ao desporto, independentes e de reconhecido mérito. Compete à Comisión de Arbitraje Deportivo, como órgão que compõe o Comité Olímpico Español, dirimir, por meio da arbitragem, os litígios no âmbito do desporto.
No que respeita à legislação das Comunidades Autónomas localizaram-se diplomas em que os respetivos governos criaram o Tribunal Arbitral do Desporto, nomeadamente:
Comunidade Autónoma das Canárias A Comunidade Autónoma das Canárias, nos termos dos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.
Comunidade Autónoma da Catalunha A Comunidade Autónoma da Catalunha, ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 31 de julho, lei do desporto, cria o Tribunal Catalão do Desporto, órgão superior da jurisdição desportiva, dotado de autonomia e independência. Mediante recurso à conciliação e arbitragem resolve litígios jurídico-desportivos. Os membros que o constituem são nomeados pelo Secretário-Geral do Desporto, três por proposta do Consejo de los Ilustres Colegios de Abogados de Cataluña, dois pela União de Federações desportivas da Catalunha e dois pelo Colegio Oficial de Profesores y Licenciados de Educación Física de Cataluña. O mandato tem a duração de quatro anos. Funciona em plenário ou em comissão permanente.
De acordo com o artigo 146.º da Lei, são definidos em regulamento próprio as funções dos membros, o regime de incompatibilidades, o procedimento, as atribuições e as competências do plenário e da comissão permanente do Tribunal. Não se conseguiu localizar a resolução de 2001 que publicou o regulamento.
Comunidade Autónoma de Castela e Leão A Comunidade Autónoma de Castela e Leão, através da aplicação dos princípios consagrados no Capítulo II do Título VIII da Lei n.º 2/2003, de 28 de março, lei do desporto, relativo aos conflitos em matéria do desporto e formas de solução, contempla no seu artigo 115.º e seguintes o Tribunal de Desporto de Castela e Leão.
Consiste num órgão administrativo superior autónomo e independente com poderes para a resolução dos conflitos desportivos, por via da conciliação e arbitragem. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosa-administrativa competente.


Consultar Diário Original