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25 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Estatutos do Tribunal de Arbitral do Desporto de Lausanne (TAD), pelo COI, entrando em vigor em 1984.
Assim foi criado o TAD com vista à resolução de litígios internacionais relativos ao desporto.
O TAD é uma instituição independente de qualquer organização desportiva e está sob a autoridade administrativa e financeira do Conselho Internacional de Arbitragem do Desporto (CIAS). Este conselho é composto por vinte membros juristas de alto nível e são designados por um período de quatro anos, renovável.
No âmbito da resolução de litígios no meio desportivo, o TAD tem por missão procurar a via de arbitragem ou da mediação, para a solução dos referidos litígios conforme o disposto no Regulamento.
O TAD ç composto por uma “Chambre d’arbitrage ordinaire” e por uma “Chambre arbitrale d’appel”. A primeira tem por missão na resolução dos litígios submetidos a processo ordinário, e exerce por intermédio do seu presidente ou do seu substituto, todas as outras funções relativas ao bom desenvolvimento de todos os processos que lhe são confiados pelo Regulamento. A segunda tem por missão a resolução dos litígios que dizem respeito às decisões das federações, associações ou outros organismos desportivos, na medida em que os estatutos ou os regulamentos desses organismos desportivos o prevejam, ou um acordo particular.
Em 1991 o TAD publica um guia de arbitragem, contendo várias cláusulas de arbitragem, mas é em 22 de Novembro de 1994 que o Código do TAD rege plenamente a organização e os procedimentos da arbitragem, para finalmente em 1999, estabelecer as condições de uma outra função que é a da mediação.
O Código de arbitragem em matéria de desporto regula quatro procedimentos distintos: a arbitragem ordinária; a arbitragem de apelação; o procedimento consultivo, que é um procedimento não contencioso que permite a certas entidades desportivas solicitar pareceres de direito ao TAD; e o procedimento de mediação.
Os litígios que podem ser submetidos ao TAD têm natureza comercial e disciplinar. Os litígios de natureza comercial, prendem-se sobretudo com a execução de contratos, nomeadamente no domínio do "sponsoring", na venda de direitos de televisão, na organização de manifestações desportivas, transferência de jogadores, na relação entre jogadores, treinadores e clubes ou agentes. Estes processos de tipo comercial são tratados pelo TAD na qualidade de única instância.
Igualmente se integram nas competências do tribunal as questões de responsabilidade civil, nomeadamente acidentes de um atleta fora de competição desportiva.
Os assuntos disciplinares representam o segundo grupo de litígios submetidos ao TAD. Aqui, uma grande parte dos litígios relacionam-se com a dopagem, mas também com situações de atos de violência num terreno de jogo, bem como injúrias aos árbitros. Os casos disciplinares geralmente são tratados em primeira instância pelas autoridades desportivas competentes, sendo o TAD a última instância de recurso de apelação.
O procedimento de arbitragem desenrola-se em duas fases: um procedimento escrito, com entrega de requerimentos e consequente direito de resposta e um procedimento oral, em que as partes são ouvidas pelos árbitros na sede do TAD em Lausanne.
O procedimento de recurso de apelação encontra-se devidamente regulamentado nas regras R47 e seguintes, do Regulamento do TAD, sendo que tal recurso apenas pode ser interposto depois de esgotadas as possibilidades de jurisdição internas nacionais, ou se previamente estiver convencionado o recurso direto para o TAD.
O Regulamento estabelece prazos curtos, determinando que a decisão final seja estabelecida no prazo de três meses, a contar do início da instrução do processo. Só em situações de especial complexidade e desde que devidamente fundamentadas pode tal prazo ser alargado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, nesta data, não se encontram pendentes sobre matéria conexa quaisquer iniciativas legislativas ou petições.