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20 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

No seguimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 781/2013, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Por último, refere-se a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto6 (Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem) que prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), que impliquem um procedimento disciplinar, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida; e prevê ainda que a decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto. A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na citada Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, competem à ADoP e encontram -se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva (n.º 1 do artigo 59.º). As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância (n.º 2 do artigo 59.º).
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, consagra, entre os princípios orientadores da política, cuja execução cabe às autoridades públicas, a promoção do desporto (artigo 43.º), e prevê que os poderes públicos fomentam o desporto sem prejuízo das competências que podem assumir as Comunidades Autónomas (artigo 148.º).
O Desporto encontra-se regulado pela Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, que estabelece a prática desportiva como uma atividade voluntária e livre, incumbindo ao Estado reconhecer e estimular a organização e as ações de promoção desenvolvidas pelas associações desportivas. A lei, no seu artigo 1.º, considera o desporto como um fator chave para a formação e desenvolvimento da personalidade.
O Consejo Superior de Deportes é o órgão máximo da administração do Estado no domínio do Desporto, de acordo com o Título II da referida lei. A disciplina desportiva encontra-se regulamentada no Título XI, artigos 73.º a 85.º, que fixam o tipo de infrações e respetivas sanções aplicáveis. O artigo 84.º da lei determina que o Comité Español de Disciplina Deportiva é o órgão de nível estadual, organicamente ligado ao Conselho Superior do Desporto, que atua com independência, e decide em última instância, por via administrativa, as questões disciplinares da sua competência. As questões contenciosas do desporto de natureza legal, que surgem entre atletas, treinadores, juízes e árbitros, clubes desportivos, federações, ligas profissionais, podem ser resolvidas através da aplicação de formas específicas de conciliação ou arbitragem, nos termos e condições previstas na legislação do Estado sobre a matéria, artigo 87.º. Para esse efeito, as regras estatutárias dos clubes desportivos, federações desportivas e ligas profissionais podem prever um sistema de conciliação e arbitragem, no qual devem, no mínimo figurar entre outras as seguintes regras: – Método para expressar a vontade inequívoca de submissão das partes interessadas ao sistema; – Matérias, causas e requisitos para aplicação das fórmulas de conciliação ou arbitragem; – Procedimento através do qual estas funções são desenvolvidas, respeitando em qualquer caso, os princípios constitucionais, e em particular, da igualdade, do contraditório e audiência das partes, artigo 88.º. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª).


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