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18 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Ainda acerca do mesmo preceito constitucional salienta que é corrente afirmar-se a autonomia (ou relativa autonomia) dos ordenamentos desportivos (os correspondentes às grandes federações e confederações, alguns com projeção internacional) – considerem-se ordens jurídicas ou ordens normativas de outra espécie aproximáveis as suas regras ou não das regras internas de associações privadas (artigo 46.º) ou das de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). Seja como for, sempre que estejam em causa direitos fundamentais ou outros direitos das pessoas, os princípios do Estado de Direito impõem o acesso – e não, necessariamente, em último termo – à tutela prestada pelos tribunais (artigo 20.º), porventura tribunais com competência especializada dos tribunais especializados (artigo 211.º, n.º 2). Uma pretensa “reserva de jurisdição” daquelas entidades seria inconstitucional.
Em matéria de justiça desportiva, o XVIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 14534/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 183, de 20 de setembro, criou a Comissão para a Justiça Desportiva3 (consultar Relatório e Projeto), encarregada de promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura.
De acordo com o referido Despacho n.º 14534/2010, nos trabalhos da citada Comissão deveriam ser ponderadas, entre outras, as seguintes questões:

o Soluções organizativas e institucionais adequadas para um bom funcionamento da justiça desportiva; o Competência material do tribunal a criar (impugnabilidade das decisões das federações desportivas, designadamente no âmbito da delegação de poderes públicos, junto de instâncias de natureza arbitral, suprafederativas ou dos tribunais administrativos); o Alcance da distinção entre litígio sobre direitos disponíveis e litígios sobre direitos indisponíveis; o Definição precisa dos litígios de natureza estritamente desportiva; o Articulação entre propostas a formular e o respeito pela autonomia do Movimento Associativo Desportivo; o Modo de designação dos juízes; o Garantias da isenção e independência dos juízes que venham a integrar os órgãos de justiça desportiva; o Direito adjetivo aplicável.

No que diz respeito à criação do Tribunal Arbitral de Desporto, o XIX Governo Constitucional, no âmbito das medidas a tomar na área do desporto, no seu Programa, refere a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto.
Assim, em reunião do Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012, foi aprovado um anteprojeto de proposta de lei que institui o Tribunal Arbitral do Desporto com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
No final da reunião do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Mestre, afirmou que caberá ao Tribunal Arbitral do Desporto apreciar os atos e omissões das federações desportivas com utilidade pública desportiva, das ligas profissionais, de outras entidades desportivas, bem como os casos de justiça desportiva laboral, por exemplo, averiguar se um despedimento foi efetuado de forma lícita ou ilícita. Adiantou que será um mecanismo de arbitragem voluntária para os demais conflitos, designadamente conflitos de direito privado, por exemplo, questões conexas com direitos de imagem, patrocínio desportivo, direitos de transmissões televisivas. O Secretário de Estado salientou que o futuro Tribunal Arbitral do Desporto será a última via, uma via que se pretende exclusiva e definitiva em grande parte das matérias, acentuando que se manterá a regra de que devem previamente ser esgotadas as vias jurisdicionais internas das federações desportivas, acrescentando que o movimento associativo desportivo deverá ter uma intervenção na organização e no funcionamento deste tribunal, que terá serviços de arbitragem, serviços de mediação e serviços de consulta. 3 A Comissão foi presidida pelo juiz conselheiro José Manuel Cardoso da Costa (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), e composta por João Leal Amado (professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, doutorado em Direito Laboral Desportivo), Pedro Gonçalves (professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), Alexandre Miguel Mestre (advogado, mestre em Direito Desportivo), José Luís Seixas (advogado), Júlio Vieira Gomes (professor associado da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto), Luís Relógio (advogado), Miguel Nogueira Brito (advogado e professor auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) e Rui Botica Santos (membro do Tribunal Arbitral do Desporto sediado na Suíça). A Comissão tomou posse em 6 de setembro de 2010, tendo encerrado os seus trabalhos em 4 de maio de 2011.