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23 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Segundo o artigo L.141-3 do Código, o (CNOSF) assegura o respeito pelas regras de ética e deontologia no desporto, definidas por ele na Charte d’ethique et de dçontologie du Sport Français, como valores fundamentais e princípios de boa conduta que constituem um guia de ação para os interessados.
A figura da conciliação, constante dos artigos L141-4, R141-5 e R141-22 a R141-24 do Code du sport consiste no procedimento gratuito de resolução rápida dos conflitos a nível do desporto, por forma amigável, através do recurso ao conciliador que, durante a fase da audiência de conciliação, procede à tentativa de acordo das partes conflituantes, mediante concessões recíprocas. Sempre que o acordo seja atingido, ainda que parcialmente, passa a constar da ata assinada pelo conciliador e pelas partes.
Na falta de acordo, o conciliador comunica o facto às partes e apresenta uma proposta de conciliação fundamentada no direito e na equidade. No caso de recusa da proposta, o presidente da Conferência de conciliadores remete-a para o tribunal competente.
A Conférence des conciliateurs, instituída pelo artigo L141-4 deve ser composta por um mínimo de 13 e um máximo de 21 membros, sendo atualmente formada por 19 conciliadores, de reconhecida competência no âmbito jurídico e do desporto, que agem de forma imparcial. São nomeados por um período de quatros anos pelo conselho de administração do (CNOSF), por proposta do seu conselho deontológico.
Existe, contudo, um certo número de litígios no desporto que escapam do âmbito da conciliação, em razão do seu carater puramente privado. Para solucionar tais litígios o (CNOSF) entendeu ser necessário instituir a figura da arbitragem como procedimento adequado para os dirimir, na sequência da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 2.º do seu estatuto e 19.º do seu regulamento interno.
O processo de arbitragem no seu conjunto rege-se pelo regulamento arbitral da Chambre arbitral du sport.
É um processo oneroso em que as partes recorrem a árbitros, escolhidos voluntariamente de uma lista existente, no sentido de solucionar o litígio por sentença definitiva. Deve ser pronunciada num prazo de seis meses, prorrogáveis até doze meses, a contar da assinatura do ato que dá início ao processo, pelo presidente da formação arbitral e reveste carater obrigatório e vinculativo.
A Chambre arbitrale du sport funciona como uma instituição de arbitragem, com a missão de facilitar a resolução de litígios resultantes da prática e desenvolvimento desportivo. É composta por um Secrétariat, órgão administrativo, e por um Comité de désignation, composto pelo presidente da Chambre arbitrale du sport e pelos seus dois vice-presidentes, a que compete tomar decisões sobre as questões relativas à nomeação dos árbitros.
O presidente da Conférence des conciliateurs do Comité national olympique et sportif français (CNOSF), assume, igualmente, a presidência da Chambre arbitrale du sport, assessorado por dois vice-presidentes que designa, de entre os árbitros que figuram na lista de árbitros. Para além das funções que lhe são conferidas pelo artigo R 141-7 e no seguimento do disposto nos artigos R 141-10 a R 141-14 do Código, é responsável pela coordenação de conciliadores, supervisiona a repartição dos dossiês a tratar e elabora um relatório anual das atividades desenvolvidas. O relatório é apresentado aos membros do conselho da Conferência de conciliadores para emissão de parecer, sendo, posteriormente, enviado ao Comité national olympique et sportif français.
No que concerne aos litígios que não se enquadram no âmbito quer da conciliação quer da arbitragem ou todos aqueles que não foram dirimidos mediante o recurso às presentes figuras, compete aos tribunais administrativos a resolução dos mesmos.
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A Constituição da República Federativa do Brasil, na Secção III, do Capítulo III, do Título VIII, dedicado ao Desporto, estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um. O mesmo artigo prevê que o Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei própria, e prevê que a justiça desportiva tenha o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (artigo 217.º).


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