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43 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Sem prejuízo de uma revisão profunda da lei, o PCP reconhece como importante a apresentação de propostas que possam assegurar uma dimensão mais inclusiva do acompanhamento destes jovens e de humanização do sistema. Neste âmbito propomos a criação de equipas multidisciplinares constituídas, designadamente, por médico, psicólogo, assistente social e autoridade policial que avaliem a eficácia e resultado da execução da medida e acompanhem a sua execução.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

São alterados os artigos 14.º, 46.º, 57.º, 78.º, 136.º, 150.º, 151.º, 161.º, 162.º e 195.º do Anexo da Lei n.º 169/99, de 14 de setembro – Lei Tutelar Educativa, que passam a ter a seguinte redação:

«Anexo

Artigo 14.º [...]

1 – (...) 2 – A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) Submeter-se a consultas periódicas de acompanhamento psicológico; f) [anterior alínea e)].

3 – (...) 4 – (») 5 – (...)

Artigo 46.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – O defensor é advogado.
5 – (...)

Artigo 57.º [...]

São medidas cautelares: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto, incluindo para todos os efeitos da presente lei a família de acolhimento, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) (...) c) (...)