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45 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 162.º [...]

Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 195.º [...]

São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) Eliminar.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

São aditados o artigo 39.º-A, o Título VII e o artigo 225.º à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A Assessoria

Sem prejuízo do apoio técnico dos serviços de reinserção social, à tomada de decisões judiciárias e à execução das medidas tutelares, deve funcionar junto do tribunal uma equipa multidisciplinar constituída, designadamente, por médico, psicólogo, assistente social e autoridade policial que avalie a eficácia e resultado da execução da medida e acompanhe a sua execução.

Título VII Avaliação e monotorização

Artigo 225.º Avaliação e monotorização

Sem prejuízo do previsto no artigo 209.º,anualmente é apresentado à Assembleia da República um Relatório do Ministério da Justiça que, após a devida recolha de informação junto de todas as entidades intervenientes, da aferição dos percursos seguidos pelos menores após o cumprimento das medidas cautelares, permita avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe.»

Assembleia da República,21 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Paula Baptista — Jorge Machado — Paulo Sá — Paula Santos — David Costa — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos — Bruno Dias.

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