O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

(n.º 4), consideramos que o tratamento deverá ser imposto, independentemente da idade ou consentimento do jovem até aos 18 anos ou dos pais ou cuidadores, sempre mediante audição obrigatória destes (104.º/2, al. b) e, obviamente, do jovem.
iv) Ampliação da possibilidade de combinação de várias medidas tutelares no mesmo processo; v) Extensão, a todas as medidas cautelares, dos deveres de colaboração dos pais e pessoas significativas para o menor; vi) Esclarecimento do momento da fixação da competência: O momento da fixação da competência tem dado azo a diferentes interpretações jurisprudenciais. O artigo 32.º fixa-o no momento da «instauração do processo» e este conceito, já constante do artigo 31.º, e em estreita conexão com os artigos 35.º e 37.º, que regem a conexão e apensação de processos, tem vindo a ser interpretado de forma divergente pela jurisprudência – esta questão é particularmente relevante para a apensação de processos, dado que é ao processo que foi instaurado em primeiro lugar que serão apensados os demais, sejam tutelares educativos, de promoção ou proteção ou tutelares cíveis.
Dispõe o artigo 267.º do Código de Processo Civil que a instância se inicia pela proposição da ação e esta se considera proposta logo que seja recebida na secretaria a petição inicial.
Ora, esta solução conforma-se com o processo tutelar e com o sistema normativo processual penal, pelo que é correta a interpretação de que o momento de instauração do processo é o da apresentação da denúncia nos serviços do Ministério Público ou do OPC e, no caso de denúncia obrigatória, a data em que a mesma é lavrada pelo OPC ou por funcionário. Uma vez que a definição do momento de instauração do processo tem conduzido a interpretações divergentes, considerou-se útil o esclarecimento por via legislativa.
vii) Criação de uma medida de apoio ao regresso do menor ao meio natural de vida, após o internamento.
Estes são alguns dos aspetos que o CDS-PP considera necessário ajustar na LTE, mantendo essencialmente o modelo em vigor, e procurando corresponder às necessidades e críticas mais sentidas pelas entidades envolvidas no processo tutelar educativo.
Procedemos, ainda, a ajustes pontuais em várias disposições processuais da LTE.
Pelo exposto, os deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º [Alteração à Lei Tutelar Educativa]

Os artigos 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 32.º, 60.º, 61.º, 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 93.º e 123.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal aplica uma única medida de cada natureza, devendo nesse momento ser reapreciada a necessidade de educação do menor para o direito.
4 – (») 5 — No caso de aplicação de uma única medida, o tempo total de duração tem como limite máximo o somatório das várias medidas aplicadas, se não exceder o dobro da mais grave aplicada, caso em que se considerará ser este o limite máximo.

Artigo 11.º [...]

1 – (»):