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47 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado pelos Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os trabalhadores licenciados para a pesca apeada, apanhadores e viveiristas, titulares da licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – [»].

Artigo 4.º [»]

1 – [»]:

a) Catástrofe natural e imprevisível ou mau tempo que origine falta de segurança na barra ou no mar, portos, portinhos, varadouros e praias, atestados pelas autoridades competentes, que impossibilitem o exercício da atividade durante, pelo menos 2 dias consecutivos ou 5 dias interpolados, num período de 30 dias; b) [»]; c) [»]; d) Catástrofe ou acidente ambiental, verificado pelas autoridades competentes, que origine falta de segurança para os profissionais da pesca; e) Impossibilidade do exercício da atividade determinada pela realização de eventos náuticos desportivos ou de lazer devidamente justificados pelas autoridades competentes; f) Impossibilidade do exercício da atividade determinada pela realização de exercícios militares.

2 – [»]:

a) [»]; b) [»];

3 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se ainda autoridades competentes as associações sindicais, de produtores ou armadores com atividade no local, mediante solicitação posteriormente confirmada pela autoridade marítima competente.