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56 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “ elaboração facultativa “ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 20 de março de 2014,aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), apresentada pelo Governo que “Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da DireçãoGeral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, na ausência do PCP e do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Não se anexa ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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