O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


− Prevê-se a aplicação do “cúmulo jurídico”, nos termos da lei penal, quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre cumprida uma delas (aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 8.º da LTE); − Estabelece-se que, sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos (aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 8.º da LTE); − Eleva-se de três para seis meses a duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto (alteração ao artigo 18.º, n.º 1, da LTE); − Alarga-se a participação dos pais ou de outras pessoas que constituam uma referência para o menor à execução de todas as medidas tutelares
3 (alteração ao artigo 22.º, n.º 1, da LTE); − Determina-se que o tribunal associe uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 22.º da LTE); − Alarga-se a natureza urgente do processo à fase de recurso da aplicação de medida de internamento (aditamento de novo n.º 3 do artigo 44.º da LTE); − Prevê-se a possibilidade de o Ministério Público comunicar, se necessário, a abertura da fase jurisdicional à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens territorialmente competente (alteração ao artigo 89.º da LTE); − Determina-se que o recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento tem efeito devolutivo, alargando-se de 15 para 60 dias o prazo de decisão, descontando-se no cumprimento da medida o tempo decorrido entre a interposição do recurso e a prolação da decisão (alteração ao n.º 2 do artigo 125.º e aditamento dos n.os 3 e 4 a este artigo da LTE); − Introduz-se a possibilidade de o internamento em regime semiaberto poder ser cumprido, não apenas pelo período de um a quatro fins de semana, mas também de 10 a 30 dias seguidos, devendo estes ocorrer preferencialmente em período de férias (alteração à alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º da LTE); − Alarga-se a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução da medida de internamento em regime fechado, devendo a direção do centro educativo ser assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção e prevendo-se, nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique, possa ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico (alteração ao n.º 1 do artigo 208.º da LTE e aditamento dos n.os 3 e 4 a este artigo da LTE); − Introduz-se um novo artigo dedicado ao «período de supervisão intensiva». Prevê-se, assim, que a execução das medidas de internamento compreenda sempre um período de supervisão intensiva, de duração não inferior a 6 meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços sociais avaliar e propor o período da sua execução. Esta medida, que pode ser executada em meio natural de vida ou em casa de autonomia sob orientação dos serviços de reinserção social, visa verificar o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto do seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado (aditamento de um novo artigo 18.º-A à LTE)

O projeto de lei em apreciação compõe-se de três artigos, sendo que:

− O artigo 1.º contém alterações aos artigos 8.º, 18.º, 22.º, 44.º, 89.º, 121.º, 125.º, 138.º e 208.º da Lei Tutelar Educativa; − O artigo 2.º adita um novo artigo 18.º-A à Lei Tutelar Educativa; − O artigo 3.º estabelece a entrada em vigor, prevendo que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”.
3 Atualmente essa participação só ocorre em relação às medidas não institucionais.