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6 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do PS, visa proceder à primeira alteração da Lei Tutelar Educativa – Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas vão no sentido de proceder à eliminação dos constrangimentos e perdas de eficácia dos objetivos consagrados na Lei, situações que foram referenciadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos nestes 15 anos que se seguiram à sua aprovação.
Nessa perspetiva, o proponente pretende corrigir o que identifica como alguns nódulos à concretização dos objetivos da própria Lei, que a prática e o estudo aprofundado dos problemas evidenciaram, tendo em vista o aperfeiçoamento de respostas cada vez mais eficazes para a formação e integração do menor delinquente.
Em concreto, propõe a adoção do instituto do «cúmulo jurídico» na aplicação de medidas tutelares educativas; a elevação de três para seis meses da duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto; o alargamento da participação dos pais ou de outras pessoas que constituam uma referência para o menor a todas as medidas tutelares (e quando o enquadramento familiar não exista ou seja considerado insuficiente, o tribunal deverá associar uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas); a possibilidade de o internamento em regime semiaberto poder ser cumprido também de 10 a 30 dias seguidos e não apenas pelo período de um a quatro fins de semana.
E ainda: o alargamento da natureza urgente do processo, em fase de recurso, às medidas tutelares de internamento, bem como a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento, dilatando-se o prazo de decisão de 15 para 60 dias (o tempo decorrido será descontado no cumprimento da medida).
Preconiza igualmente que os sistemas de justiça e de proteção devem ser perspetivados em complementaridade, pelo que, quando o processo deva prosseguir, o Ministério Público, ao requerer a abertura da fase jurisdicional, deve comunicar esse facto à comissão de proteção de crianças e jovens em risco territorialmente competente; e alarga a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para a execução de medida de internamento em regime fechado.
Por último, prevê a instituição de uma supervisão intensiva na fase de regresso do jovem à família e à comunidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número