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8 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Centros Educativos seja prestado pela Secretária-Geral do Ministério da Justiça e revoga a Portaria n.º 1200A/2000, de 20 de dezembro;

Ainda em conexão com a da Lei Tutelar Educativa, destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009 – Processo n.º 2030/07 – 3.ª Secção, de 17 de fevereiro na medida em que fixa jurisprudência, no sentido de que no sistema tutelar educativo não há lugar ao desconto do tempo de duração da medida cautelar de guarda em centro educativo na medida de internamento em centro educativo, por inexistência de lacuna (…).
Sentido diferente do constante do artigo 80.º do Código Penal (Medidas processuais) que determina que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
Para o artigo 12.º da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro
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, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, atualizada de acordo com as modificações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é uma instituição oficial, não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
O Portal da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco apresenta toda a sua atividade desenvolvida no sentido da defesa dos direitos das crianças e jovens em risco.
No âmbito da Audição Parlamentar n.º 83-CACDLG-XII realizada em 22 de maio de 2013 (requerida pelo Grupo Parlamentar do PS), foram apreciados o relatório da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos referente ao ano de 2012, assim como a proposta de alteração da Lei Tutelar Educativa subscrita pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos.
Por último, cabe referir que a Lei Tutelar Educativa teve origem na Proposta de Lei n.º 266/VII (4.ª), aprovada na reunião plenária de 2 de julho, com os votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV.

Ainda sobre o assunto em análise foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

Tipo N.º SL Título Autoria Proposta de Lei 58/XI 2 Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
Governo Projeto de Lei 303/X 1 Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto.
BE Projeto de Lei 269/X 1 Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei tutelar educativa) reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas.
CDS-PP Projeto de Lei 486/IX 3 Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, concatenando-a com o princípio do Direito Penal do Facto.
BE
1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.