O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, define no artigo 19.º a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos face a este Código.
Assim, os crimes cometidos por menores de 18 anos passam a ser regulados pela Lei Orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, “reguladora de la responsabilidade penal de los menores”. No entanto, este diploma exclui do seu âmbito de aplicação os menores de 14 anos, no artigo 3.º, encontrando-se estes sujeitos às normas de proteção de menores previstas no Código Civil.
De acordo com a Lei Orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, os menores poderão ser sujeitos às 15 medidas enunciadas no artigo 7.º, relativo à definição das medidas que podem ser impostas aos menores e as regras gerais de determinação das mesmas: • O internamento fechado, em que as pessoas residem e realizam todas as atividades dentro do centro; • O internamento semiaberto, em que as pessoas residem no centro, mas podem realizar fora do mesmo algumas atividades formativas, educativas, laborais ou de ócio; • O internamento aberto, em que residem também no centro e estão sujeitos ao programa e regime interno do mesmo, mas podem levar a cabo todas as atividades do projeto educativo nos serviços com acordos nos arredores; • O internamento terapêutico em regime fechado, semiaberto e aberto, normalmente destinado a pessoas com problemas psíquicos ou problemas relacionados com o consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas; • O regime de tratamento ambulatório, também normalmente destinado a pessoas com problemas psíquicos ou problemas relacionados com o consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas; • O regime de assistência num centro de dia, em que as pessoas residem no seu domicílio habitual; • O regime de permanência de fim de semana, em que as pessoas sujeitas a esta medida têm que permanecer no seu domicílio ou num centro até um máximo de 36 horas entre sexta-feira e domingo; • O regime de liberdade vigiada, com vários tipos de obrigações; • A proibição de aproximação ou contato com a vítima, seus familiares ou outras pessoas definidas pelo juiz; • Obrigação de convívio com outra pessoa, família ou grupo educativo; • Serviço comunitário; • Realização de tarefas socioeducativas; • Admoestação; • Privação da licença de condução de ciclomotores e veículos a motor, ou do direito a obter tal licença; • Inabilitação absoluta, em que a pessoa é sujeita a uma privação definitiva ou temporária de todas as honras, empregos e cargos públicos, mesmo os eleitos.

Os artigos 9.º e 10.º definem as regras sobre a aplicação destas medidas e a duração das mesmas. Em norma, a duração máxima destas medidas será de dois anos, 100 horas de serviço comunitário e oito fins de semana. Nos casos em que os factos cometidos sejam qualificados como “falta”, existe uma redução dos limites máximos para 6 meses, nos casos da medida de liberdade vigiada, da proibição de contacto e da realização de tarefas socioeducativas, um ano para a medida de privação de licença de condução, e quatro fins de semana e 50 horas de serviço comunitário. O internamento fechado apenas deverá ser aplicado nos casos em que os factos correspondam a delitos graves, tenha sido utilizada violência num delito menos grave, ou a pessoa pertença a um grupo, organização ou gangue.