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14 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

aos menores entre os treze e os dezoito anos, conforme previsto no artigo 20-4-1 da Ordonnace n º 45-174 de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência juvenil, bem como o artigo R131-41 a R131-44, relativo à aplicação do estágio de cidadania a menores.
Por seu lado, o artigo L312-1 do Código da Ação Social e das Famílias dispõe que “são estabelecimentos e serviços sociais e médico-sociais, no sentido do presente Código, os estabelecimentos e os serviços, dotados ou não de personalidade jurídica, a seguir inumerados: 1.º os estabelecimentos ou serviços habitualmente responsáveis, inclusivamente ao nível da prevenção, pelos menores e pelos maiores de idade com menos de vinte e um anos nos termos dos artigos L. 221-1, L. 222-3 e L. 222-5; (…) 4.º os estabelecimentos ou serviços que aplicam as medidas educativas determinadas pela autoridade judicial ao abrigo da Ordonnace n º 45-174 de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência juvenil ou dos artigos 375 a 375-8 do Código Civil ou referentes aos maiores de idade com menos de vinte e um anos ou às medidas de investigação prévias às medidas de assistência educativa previstas no Código do Processo Civil e na Ordonnance n º 45-174 de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência juvenil; 5.º os estabelecimentos ou serviços (…) b) de reabilitação, orientação e de reinserção profissional previstos no artigo L. 323-15 do Código do Trabalho”.
Com interesse para a matéria em apreço consulte-se o estudo comparativo realizado pelo Senado Francês, disponível em http://www.senat.fr/lc/lc52/lc52_mono.html#toc33.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

• Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 11 de março de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá, em caso de aprovação, levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que não cria nenhum serviço novo, antes otimiza os atuais, criando sinergias com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil.

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