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17 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


baldio». O n.º 2 determina que «a responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes». Artigo 25.º-B (aditamento) – Incidindo no regime de responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais, conforme descreve a respetiva epígrafe, o n.º 1 determina que estes «respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações». Pelo n.º 2, os membros do conselho diretivo são considerados «pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e da segurança social».

Artigo 7.º, n.º 1 (disposições transitórias) – O projeto de lei determina que os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da lei dos baldios, se extinguem e são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da lei proposta, quando não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes, em termos a regulamentar por decreto-lei.

(ii) Regulamento das custas processuais

Artigo 4.º, n.º 1, alínea x) - Na esteira da proposta de revogação do n.º 2 do artigo 32.º da lei dos baldios, ora referida, esta nova alínea no n.º 1 do artigo 4.º do regulamento das custas processuais, prevista no projeto de lei, mantém, nesta sede, a isenção de custas aos compartes e aos órgãos dos baldios, nos litígios que direta ou indiretamente, tenham por objeto estes terrenos.

Artigo 4.º, n.º 5 e n.º 6 – Nas alterações propostas a estes dispositivos legais encontramos uma limitação ao regime de isenção de custas e preparos atualmente previsto. Os compartes e os órgãos dos baldios passam a ser responsáveis pelo pagamento de custas quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e também responsáveis pelos encargos a que deu origem o respetivo processo quando, a final, a respetiva pretensão for totalmente vencida.

Nos termos do artigo 9.º do projeto de lei, estas alterações ao regulamento das custas processuais, que restringem o atual regime de isenção de custas, são aplicáveis aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da lei e também aos processos pendentes nessa data.
Para justificação das opções políticas subjacentes às propostas de alteração, a exposição de motivos enuncia os seguintes objetivos para a iniciativa legislativa em apreço:

(i) Criar «uma dinâmica na gestão dos espaços comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e, simultaneamente, habilitar as entidades gestoras dos baldios a aproveitar de forma mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles investe, quer o investimento seja realizado pelos conselhos diretivos dos baldios ou outros com quem aqueles venham a contratualizar a gestão, uma vez obtida a concordância dos compartes»; (ii) Alcançar «maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes e fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios»; (iii) Consagrar «o equilíbrio entre a boa gestão e a geração de riqueza naqueles territórios, habilitando as comunidades locais que neles habitam e deles usufruem, com bens e serviços, tangíveis e intangíveis, de inegável valor e importância económica, ambiental e cultural, de forma transparente e fiscalizável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seu enquadramento no sector não lucrativo»; (iv) Eliminar «um dos maiores entraves que atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente, resulta em benefício das populações e, reflexamente, em benefício de todo o País»; (v) Encarar «o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma perspetiva de médio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade comunitária, e criando as condições para ser exercida uma