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19 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 210/XII/3ª, que “Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas”.
A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 5 de março de 2014, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis.
Em reunião da COFAP de 12 de março de 2014, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi designado autor do parecer o deputado João Paulo Correia (PS). Por deliberação da conferência de líderes, de 19 de março de 2014, foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 27 de março de 2014. O Governo apresenta esta iniciativa com pedido de prioridade e urgência.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa De acordo com o teor da exposição de motivos apresentada pelo Governo, esta iniciativa enquadra-se no âmbito da atribuição, a Portugal, da “responsabilidade de organização das partidas finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014”. Nestes termos, atentos os compromissos com a UEFA, bem como o “interesse turístico e económico subjacente a esta competição”, com a presente proposta de lei o Governo pretende “prever um regime fiscal específico, aplicável aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes no mesmo, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal”, recordando que tal tem vindo a ocorrer em situações análogas (nomeadamente no âmbito do Euro 2004).
Conforme exposto na proposta de lei em apreço, esta visa fixar um regime fiscal especial para as entidades estrangeiras organizadoras, bem como para os clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas estrangeiras envolvidos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal, atento o relevante interesse turístico e económico da realização das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014 em território nacional e respondendo aos compromissos assumidos com a UEFA (Union des Associations Européenes de Football).
A presente proposta de lei determina que estas entidades ficam assim isentas dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e sobre o rendimento das pessoas coletivas, regulados pelo disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

3. Enquadramento legal e antecedentes Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros em 5 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Salienta-se que, de acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo