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20 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009
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, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso presente, é referido que foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol, tendo sido junto o respetivo parecer, o que se encontra disponível na página internet da iniciativa
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A Lei Formulário
3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, sendo se salientar no que se refere à presente iniciativa, que esta nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei.
Importa ainda analisar os antecedentes, uma vez que esse é um dos fundamentos apresentados para justificar a presente proposta de lei. De acordo com a exposição de motivos “foi intenção do governo, à semelhança do que tem vindo a ser estabelecido em situações análogas, nomeadamente no âmbito da competição Euro 2004, e por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta natureza, prever um regime fiscal especifico (…)”.
Conforme análise constante da Nota Técnica em Anexo, “Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não fossem considerados residentes em território nacional, cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro. Este Decreto-Lei foi autorizado nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, atento o interesse público subjacente à atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004.
Refira-se que, por força do supracitado Decreto-Lei n.º 30/2001, no âmbito da organização do Euro 2004, e no período compreendido entre 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2004, foi determinada a aplicação de um regime de mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., direta ou indiretamente através da Federação Portuguesa de Futebol, bem como foram concedidos adicionalmente outros benefícios fiscais à Sociedade Euro 2004, constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de março (com as alterações do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de outubro) designadamente:

a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado; b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo; d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica.”

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento ou para consulta de iniciativas apresentadas, ou de iniciativas legislativas e petições pendentes, sobre a mesma matéria, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei Neste âmbito, importa salientar que face à informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos financeiros resultantes da aprovação da presente iniciativa. Contudo, dado o impacto no apuramento da receita fiscal, seria desejável que tal estimativa fosse produzida e remetida pelo Governo à Assembleia da República.
1 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
2 O parecer data de 28 de fevereiro de 2014, sendo assinada pelo Secretário-Geral da Federação Portuguesa de Futebol, transcrevendose o seu conteúdo: “Serve o presente para informar V. Ex.ª que a Federação Portuguesa de Futebol, após análise do Regime Fiscal proposto para a Fase Final da Liga dos Campeões da UEFA – 2014, concorda com o respetivo conteúdo.” 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou).