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16 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

3. Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei em apreciação incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo para esse efeito alterações à atual lei dos baldios, mas também ao estatuto dos benefícios fiscais e ao regulamento das custas processuais.
Relativamente à lei dos baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho), o projeto de lei propõe alterações aos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 26.º a 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, adita os novos artigos 2.º-A, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B e revoga o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.os 2 e 3 do artigo 22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º.
Por sua vez, o estatuto dos benefícios fiscais é modificado no seu artigo 59.º e o regulamento das custas processuais
3 no seu artigo 4.º Escrutinadas as matérias visadas pelo projeto de lei, do ponto de vista da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, importa sinalizar especialmente as seguintes propostas de alteração:

(i) Lei dos baldios

Artigo 1.º, n.º 3 e n.º 6 – O projeto de lei propõe o alargamento do estatuto de comparte a «todos os cidadãos eleitores, inscritos na freguesia ou nas freguesias onde se situam os respetivos terrenos baldios», atribuindo o regime do património autónomo ao baldio, que passa a assumir, nestes termos, personalidade judiciária e tributária, respondendo por infrações em matéria de contraordenações do mesmo modo que as pessoas coletiva irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º n.º 2 alínea b) – A intervenção/iniciativa do Ministério Público em processos de declaração de nulidade de atos ou negócios jurídico de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, passa a acontecer apenas em representação da administração central, regional ou local.

Artigo 10.º – De acordo com o projeto de lei, os baldios, para além da possibilidade da cessão de exploração, passam também a poder ser objeto de arrendamento.

Artigo 26.º alínea c) – O projeto de lei prevê uma nova causa para a extinção dos baldios no todo ou em parte da respetiva área territorial, quando por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, seguindo termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 32.º – O projeto de lei reformula a redação do n.º 1 desta norma que incide sobre a apelidada «regra de jurisdição», acrescentando ao elenco indicado de litígios que tenham por objeto terrenos baldios, considerados da competência dos «tribunais comuns territorialmente competentes», também os casos referentes a contratos de arrendamento e de alienação, bem como a ações dos seus órgãos. Atualmente apenas se encontram referenciados os litígios relativos à delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações ou omissões dos órgãos. O n.º 2 que isenta de preparos e custas judiciais «os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respetivos poderes de administração» é revogado.

Artigo 25.º-A (aditamento) – Este novo artigo proposto, que tem como epígrafe «responsabilidade contraordenacional», estipula no n.º 1 que «o baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo 3 Cfr. Decreto-Lei n.º 34/2008, 26 de fevereiro, com as alterações previstas na declaração de retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, declaração de retificação n.º 16/2012, de 26 de março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto.