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25 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


mesma isenção aplica-se aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que se refere ao pagamento de prémios relacionados com os eventos (artigo 10.º da Lei).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se configura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

• Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, o Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, cópia do parecer da Federação Portuguesa de Futebol sobre esta iniciativa, o qual pode ser consultado na página internet da proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não nos é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Seria, contudo, desejável que tal estimativa fosse produzida e remetida pelo Governo à Assembleia da República, dado o impacto no apuramento da receita fiscal.

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PROPOSTA DE LEI N.º 213/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E A ESTABELECER O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional assumiu como um dos seus principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado e, em particular, ao desenvolvimento das atividades comerciais.
Neste contexto, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a criar um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos. Pretende-se, desta forma, aprovar um regime de acesso e exercício a atividades económicas baseado no paradigma que tem vindo a ser desenvolvido, ou seja, no espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa, já iniciada no Licenciamento Zero, constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, 11 de julho, e no regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.