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28 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares; iii) Exploração de salões de cabeleireiros; iv) Exploração de institutos de beleza.

c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; d) Revogar: i) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m
2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; ii) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m
2 inseridos em conjuntos comerciais; iii) A autorização ou comunicação para alterações de insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho.

e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000m
2 não inseridos em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m
2 por autorização conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presidente da câmara e do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes; f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; g) Regular o funcionamento dos mercados municipais, prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições de funcionamento; h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada; i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.

3 – A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.
4 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos: i) De € 300,00 a € 1 000,00, nos casos de infração leve; ii) De € 1 200,00 a € 4 000,00, nos casos de infração grave; iii) De € 4 200,00 a € 15 000,00, nos casos de infração muito grave.

b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos: i) De € 450,00 a € 3 000,00, nos casos de infração leve cometida por microempresa; ii) De € 3 200,00 a € 6 000,00, nos casos de infração grave cometida por microempresa; iii) De € 6 200,00 a € 22 500,00, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa; iv) De € 1 200,00 a € 8 000,00, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa; v) De € 8 200,00 a € 16 000,00, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa; vi) De € 16 200,00 a € 60 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa; vii) De € 2 400,00 a € 16 000,00, nos casos de infração leve cometida por média empresa;