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33 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3 - […].
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à câmara municipal competente.
5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 209/2012, de 19 de setembro, e […], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no artigo 155.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º […].

2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 4.º […]

1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, IP, e pelas áreas da justiça e da economia.
2 - […].

Artigo 9.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f)