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29 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


viii) De € 16 200,00 a € 32 000,00, nos casos de infração grave cometida por média empresa; ix) De € 32 200,00 a € 120 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por média empresa; x) De € 3 600,00 a € 24 000,00, nos casos de infração leve cometida por grande empresa; xi) De € 24 200,00 a € 48 000,00, nos casos de infração grave cometida por grande empresa; xii) De € 48 200,00 a € 180 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por grande empresa.

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares de interdição de exercício de atividade e encerramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em procedimento contraordenacional.

5 – A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão permitir a consulta à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva CAE, para efeitos de Cadastro Comercial.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de decreto

O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração é atualmente regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades a dispersão é ainda maior, e não existe um repositório indicativo dos requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e restauração terem, entre si, especificidades que determinam a sua autonomização e classificação económicas, especificidades que se mantêm e que não são prejudicadas pelo presente decreto-lei, não impede, antes pelo contrário, que se proceda a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso e o exercício dessas atividades.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
A referida sistematização passa não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma, como também pela criação para a generalidade das atividades de comércio e algumas atividades de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Por outro lado a tramitação conhece, através deste novo regime, uma simplificação acentuada, com a eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos