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24 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Refira-se que, por força do supracitado Decreto-Lei n.º 30/2001, no âmbito da organização do Euro 2004, e no período compreendido entre 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2004, foi determinada a aplicação de um regime de mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., direta ou indiretamente através da Federação Portuguesa de Futebol, bem como foram concedidos adicionalmente outros benefícios fiscais à Sociedade Euro 2004, constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de março (com as alterações do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de outubro) designadamente: a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado; b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo; d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o Brasil.

BRASIL A Lei n.º 12350, de 20 de dezembro de 2010, veio determinar várias medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, das seguintes competições desportivas - Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.
Entre outras medidas relacionadas com isenção de impostos indiretos no mercado interno (artigo 13.º), regime especial de tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (artigo 17.º) e desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, a Lei determina a isenção de impostos às entidades relacionadas com a organização do evento, não residentes em território brasileiro, nos seguintes termos: − Isenções de tributos federais incidentes na importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referentes eventos. Esta isenção, concedida pelo artigo 3.º, aplicase às importações promovidas pela FIFA (Féderation International de Football Association), Subsidiária da FIFA no Brasil, Confederações FIFA, associações estrangeiras membros da FIFA, parceiros comerciais da FIFA domiciliados no estrangeiro e prestadores de serviços da FIFA domiciliados no estrangeiro; − Isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de contribuições sociais, de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de contribuições para o PIS/Pasep-Importação, de contribuições para a Cofins-Importação, da contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Esta isenção, prevista no artigo 7.º da Lei, aplica-se aos rendimentos, pagos, creditados, entregues, empregues ou remetidos à FIFA ou pela FIFA, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços e às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela FIFA. Para além da FIFA, a Subsidiária da FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as associações estrangeiras membros da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA domiciliados no estrangeiro e os prestadores de serviços da FIFA domiciliados no estrangeiro beneficiam ainda de algumas isenções neste âmbito: − Isenção de imposto sobre os rendimentos pagos, creditados, empregues, entregues ou remetidos pela FIFA, pela Subsidiária da FIFA no Brasil, pelas Confederações FIFA, pelas associações estrangeiras membros da FIFA, pelos parceiros comerciais da FIFA domiciliados no estrangeiro e pelos prestadores de serviços da FIFA domiciliados no estrangeiro, a favor de pessoas físicas, não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar nos eventos desportivos, que entrarem no país com visto temporário. A